Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - (289926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - CDC
Projeto de Lei nº 1546/2025
Da Comissão de Defesa do Consumidor sobre o Projeto de Lei nº 1546/2025, que “Proíbe a diferenciação no prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos, entre pacientes cobertos por planos ou seguros privados de assistência à saúde e os custeados por recursos próprios.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame, de autoria do Deputado Hermeto, o Projeto de Lei nº 1.546, de 2025, que proíbe a prática de prazos diferenciados para pacientes de planos de saúde no agendamento de atendimentos.
O art. 1º proíbe a aplicação de prazos diferentes para a marcação de consultas, exames e outros procedimentos entre os pacientes de planos e seguros de assistência à saúde e os pacientes que pagam os serviços com recursos próprios. Os agendamentos não podem discriminar os pacientes de acordo com a forma de pagamento pelos serviços.
A diferenciação consiste em prazos de atendimento distintos para os pacientes de planos e seguros de saúde e aqueles que custeiam os atendimentos com os próprios recursos, conforme o art. 2º. Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde são aqueles de assistência à saúde, clínicas médicas e odontológicas, serviços de diagnóstico e comércio de bens de interesse da saúde, segundo o parágrafo único.
A verificação de indícios de ocorrência de infração às normas de proteção e defesa do consumidor enseja a lavratura de auto de infração e instauração de processo administrativo sancionatório, com multa prevista de R$ 10.000,00, de acordo com o art. 3º e parágrafo único.
O art. 4º obriga a exposição de placa com os números de telefone do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON nos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
O artigo seguinte prevê que as despesas decorrentes à execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
A Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo, segundo o art. 6º.
O último artigo trata da vigência da Lei em 180 dias após a data da sua publicação.
Na Justificação, o Autor esclarece que o objetivo da proposta é garantir igualdade de acesso aos serviços de saúde ao promover a equidade entre pacientes que utilizam planos ou seguros privados de assistência à saúde e aqueles que pagam diretamente pelos serviços com recursos próprios. Afirma que a medida encontra fundamento nos princípios constitucionais e nos direitos do consumidor.
Sobre a competência legislativa, o Autor argumenta que a proposta se encontra amparada na competência constitucional do DF para legislar concorrentemente (art. 24, V) e suplementar, no que couber, legislação federal para atender às particularidades locais. Ademais, registra que o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro 1990, estabelece o direito de tratamento justo e equitativo entre os consumidores.
Durante o prazo regimental (art. 162), não foram apresentadas emendas nas comissões de mérito.
O Projeto entrou em tramitação em 7 de fevereiro de 2025 e foi encaminhado para análise de mérito a esta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC (RICLDF, art. 67, I, III e V) e à Comissão de Saúde – CSA (RICLDF, art. 77, I), bem como, para exame de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 64, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise da CDC trata de matéria concernente às relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. Dessa forma, inclui-se entre aqueles projetos cujo mérito deve ser analisado por esta Comissão, de acordo com o art. 67 do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Inicialmente, antes da análise do mérito da Proposição, contextualizaremos a matéria em relação aos marcos legais distritais.
A Proposição em análise objetiva coibir a aplicação de prazos distintos para agendamento de atendimentos de pacientes, a depender da forma de pagamento. Entretanto, pesquisa no arcabouço legal mostra que essa proibição já foi legalmente imposta por meio da Lei distrital no 6.386, de 24 de setembro de 2019, que “Dispõe sobre a proibição de diferenciação entre pacientes cobertos por plano ou seguro privado de assistência à saúde e pacientes custeados por recursos próprios na definição do prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos e medidas e dá outras providências”.
Outro instrumento legal que também está relacionado aos objetivos do PL em análise é a Lei distrital nº 3.561, de 18 de janeiro de 2005, que “Dispõe sobre a divulgação de número telefônico pelos estabelecimentos prestadores de serviços de Saúde”.
O cotejo entre o PL sob exame e as Leis supracitadas permite observar que os instrumentos compartilham o mesmo objeto e finalidade, conforme o quadro comparativo mostrado a seguir.
PL no 1.546/2025
Lei distrital no 6.386/2019
Lei distrital nº 3.561/2005
Art. 1º Fica proibida a prática de diferenciação na definição do prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos médicos entre os pacientes que possuem cobertura por planos ou seguros privados de assistência à saúde e aqueles que custeiam os serviços com recursos próprios. Parágrafo Único - As instituições de saúde privadas devem adotar práticas de agendamento que sejam equitativas e não discriminatórias em relação aos pacientes, independentemente da forma de pagamento pelos serviços de saúde.
Art. 1º Fica proibida a prática de atendimento privilegiado a pacientes particulares pelo prestador de serviço, seja ele profissional de saúde contratado e credenciado por operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde, seja ainda cooperado de operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde.
Art. 2º A marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos deve ser feita de forma a atender às necessidades dos pacientes, privilegiando-se os casos de emergência e urgência, assim como as pessoas idosas, as gestantes, as lactantes, os lactentes e as crianças de até 5 anos, vedada a utilização de agendas com prazos de marcação diferenciados quanto ao tempo de marcação para o paciente coberto por plano ou seguro privado de assistência à saúde e o paciente atendido após pagamento à vista, o que se conhece como atendimento particular.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por diferenciação, qualquer prática por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde que resulte na marcação de prazos de atendimento distintos para pacientes com cobertura por planos ou seguros privados de assistência à saúde em comparação aos pacientes que pagam pelos serviços médicos diretamente com recursos próprios.
Parágrafo Único - Consideram-se estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, aqueles destinados a prestação de assistência à saúde, clínicas médicas e odontológicas, serviços de diagnóstico e comércio de bens de interesse da saúde.
Art. 1º ... Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se, estabelecimentos prestadores de serviços de saúde aqueles destinados à prestação de assistência à saúde, médicos e odontológicos, de serviços de diagnóstico, e ao comércio de bens de interesse da saúde.
Art. 3º Verificados os indícios de ocorrência de infração às normas de proteção e defesa do consumidor será lavrado auto de infração e instaurado o processo administrativo sancionatório.
Parágrafo Único - É fixada pena pecuniária, equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicável aos transgressores.
Art. 4º Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, ficam obrigados a expor, em local visível, placa contendo os números de telefone de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON.
Art. 1º Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, públicos e privados, ficam obrigados a expor, em local visível ao público usuário, placa contendo o número de telefone da Comissão de Educação e Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal, da Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde – PROSUS, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, do Conselho Regional de Medicina – CRM – e do Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON-DF.
A comparação entre a Proposição e as leis distritais permite concluir que não é necessária a aprovação de nova lei para coibir essa discriminação. No entanto, o art. 3º do PL em comento, que prevê a aplicação de multas em caso de descumprimento da Lei, não está contemplado na legislação distrital vigente. Desse modo, para sanar essa lacuna legislativa é que propomos Substitutivo para acrescentar dispositivo que estabelece sanções ao descumprimento da Lei distrital no 6.386/2019, conforme passamos a apresentar.
Nesse sentido, em respeito aos princípios e normas que orientam e disciplinam a imposição de sanções, optamos pelo acréscimo de artigo com a previsão da aplicação da sanção; sem, no entanto, fixar o valor da multa.
A previsão de sanções atende ao princípio da efetividade, que tem o objetivo de garantir o cumprimento das normas e a proteção dos direitos dos cidadãos, assegurando que as leis sejam efetivamente observadas. No entanto, as sanções devem ser ajustadas à gravidade da infração cometida, segundo o princípio da proporcionalidade, com o objetivo de garantir que as penalidades não sejam nem excessivas, nem insignificantes. A aplicação desses princípios pode ser observada nos seguintes artigos do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
...
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)
...
Nessa perspectiva, em relação à garantia e defesa dos direitos do consumidor, o Procon-DF editou norma para garantir que a aplicação de sanções respeite os princípios da efetividade e proporcionalidade. Com efeito, a Portaria nº 34, de 20 de maio de 2020, “Disciplina a aplicação e a dosimetria de sanções administrativas, no âmbito do Instituto de Defesa do Consumidor IDC/PROCON-DF”.
Assim, da análise, conclui-se que há lacuna legislativa apenas no que tange à previsão de sanção por descumprimento da Lei distrital no 6.386/2019, que apresenta a mesma finalidade do PL em análise e para aperfeiçoar a Proposição apresentamos Substitutivo com esse objetivo.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.546, de 2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Jorge Vianna
Relator
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Despacho - 4 - CAS - (289922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1590/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 19 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
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Despacho - 9 - CAS - (289920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 995/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 19 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
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Despacho - 3 - CAS - (289924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1604/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 4 dias úteis, a partir da data de publicação, em razão do regime de urgência a contar de 18 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
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Despacho - 4 - CAS - (289897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1557/2025 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 19 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
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Despacho - 3 - CAS - (289899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1601/2025 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 19 de março de 2025.
Atenciosamente,
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Despacho - 6 - CAS - (289901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
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Despacho - 1 - CERIM - (289895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
22/04/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 17 de março de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Inadmitido(a) - (289853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Iolando)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1410/2024, que “Institui a disciplina de Educação Fiscal e Cidadania como eixo transversal do currículo de letramento e introdução à Educação Fiscal e Cidadania, a ser incluída na grade curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, das escolas públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providências”, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1603/2025, que “Institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.”.
Dê-se aos Projetos de Lei 1410/2024 e 1603/2025 a seguinte redação:
Institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
§ 1º Educação para a Integridade compreende processos de aprendizagem que promovem a internalização de valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências direcionadas à preservação da integridade pessoal, honestidade, disciplina e autorresponsabilidade.
§ 2º Além do disposto no § 1º, a Educação para a Integridade fomentará a prática da cidadania ativa e da educação fiscal, compreendendo-as como ferramentas indispensáveis para a construção de uma sociedade mais justiça, ética e participativa.
Art. 2º Constituem princípios básicos da Educação para a Integridade:
I - o desenvolvimento pessoal com foco no preparo do indivíduo para cidadania e a sua qualificação para o mundo do trabalho;
II - a compreensão do sentido de hierarquia na organização social, desenvolvendo a disciplina e o autocontrole para o fortalecimento de uma cultura de paz e a prática efetiva da cidadania;
III - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas da vida civil;
IV - a garantia de acesso e permanência, tornando-se consciente e pertencente ao processo educativo;
V - a permanente avaliação crítica e análise de indicadores quanto às metas da formação do caráter íntegro dentro do processo educativo;
VI - a abordagem articulada das questões críticas de rompimento da integridade e tolerância a atos de corrupção cotidianos ou graves, com suas características locais, regionais, nacionais e globais;
VII - a promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos e à sustentabilidade;
VIII - a valorização de experiências extracurricular que abranjam o trabalho voluntário e exercício da cidadania;
IX – a promoção da Educação Fiscal como meio de desenvolver a consciência crítica dos estudantes acerca da função social dos tributos e do papel do cidadão na fiscalização e acompanhamento dos recursos públicos; e
X – o estímulo ao exercício da cidadania plena, com foco na participação social, no controle social das políticas públicas e na formação de agentes transformadores da realidade.Art. 3º São objetivos fundamentais da Educação para a Integridade:
I - desenvolver uma compreensão integrada dos valores da integridade, da honestidade, do respeito, da autorresponsabilidade, da cidadania e da justiça em suas múltiplas relações, envolvendo aspectos éticos, legais, políticos, econômicos e científicos;
II - difundir na sociedade noções básicas acerca da estrutura institucional e política brasileira, com foco no papel de cada representante eleito e nos mecanismos de controle das decisões do Estado;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática da corrupção e da falta de participação da sociedade no controle das políticas públicas;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva no desenvolvimento e na preservação de uma Nação fundada em integridade e intolerância à corrupção entendendo-se a defesa da qualidade de integridade como um valor inseparável do exercício da cidadania; e
V - o fomento e o fortalecimento da integração da educação para a integridade com a ciência, arte, cultura e a tecnologia.
VI – a promoção do entendimento sobre a importância da Educação Fiscal, sensibilizando os estudantes quanto ao papel dos tributos na manutenção dos serviços públicos e ao dever cívico do controle social dos recursos arrecadados.
VII – fomentar a cidadania ativa, encorajando a participação dos estudantes em ações que visem à transparência, à ética na gestão pública.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE
Art. 4º A Política Distrital de Educação para a Integridade será desenvolvida por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I - capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção e divulgação de material educativo;
IV - desenvolvimento de práticas educativas integradas e permanentes em todos os níveis e modalidades da educação básica;
V - campanhas de conscientização e formação; e
VI - acompanhamento e avaliação por meio de indicadores e cumprimento de metas anuais.
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE NA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 5º A Educação para a Integridade, com enfoque na formação do cidadão íntegro, virtuoso e intransigente à corrupção, é um componente essencial e permanente da educação no Distrito Federal e estará presente, de forma articulada e transversal, em todas as etapas e modalidades da Educação Básica, na forma do regulamento.
Art. 6º A Educação para a Integridade na Educação Básica pode ser desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino por meio de:
I - disciplinas, projetos disciplinares e/ou interdisciplinares, unidades curriculares eletivas ou de outras formas pedagógicas condizentes com a realidade das unidades escolares; e
II - construção de unidades e sequências didáticas que trabalhem, de forma interdisciplinar, valores e virtudes alinhados com os objetivos desta Lei.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo deve estar em consonância com a faixa etária dos estudantes e priorizar:
I - a utilização de métodos gamificados de aprendizagem, desenvolvidos ao longo do ano letivo, com missões e eventos que coloquem o estudante como protagonista e o professor como mediador e facilitador;
II - a elaboração de jogos e brincadeiras que introduzem valores e virtudes de forma lúdica e participativa; e
III - promoções de ações práticas de controle social e participação cidadã nos espaços intra e extraescolar.
Art. 7º O Poder Público providenciará estrutura adequada para construção, acompanhamento e avaliação, contemplando, ainda, a formação adequada dos profissionais da educação para o cumprimento dos princípios e objetivos desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E FORMAÇÃO
Art. 8º O Poder Público desenvolverá ações e práticas educativas voltadas à sensibilização e à (auto) responsabilização da população em geral sobre causas, danos e impactos da corrupção e sobre a importância da integridade para a construção de uma sociedade livre, equânime e justa.
Parágrafo único. As ações e práticas previstas no caput deste artigo podem incluir:
I - a difusão de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados à prevenção à corrupção pela propagação do comportamento íntegro, honesto e ético; e
II - a participação de empresas públicas ou privadas no desenvolvimento de programas de educação em integridade em parceria com escolas e universidades.
CAPÍTULO IV
DA SEMANA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE
Art. 9º Fica instituída e incluída no calendário letivo da rede de ensino do Distrito Federal, a Semana Distrital de Educação para a Integridade, a ser realizada, anualmente, na segunda semana de novembro.
Art. 10. Durante a semana a que se refere o artigo anterior, serão desenvolvidas, nas instituições de ensino, iniciativas voltadas para o envolvimento de professores, estudantes e demais representantes da comunidade local na conscientização e mobilização para ações com foco na prevenção, controle, detecção e repressão à corrupção, tais como:
I - exposições e feiras, com a apresentação de projetos e iniciativas inovadoras para o enfrentamento à corrupção e para o desenvolvimento de uma cultura de integridade na sociedade; e
II - seminários, workshops, palestras e debates, oficinas de produção de materiais, textos, poemas, redação, vídeos, campanhas, histórias em quadrinhos, games ou competições.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE
Art. 11. A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal coordenará a Política Distrital de Educação para a Integridade, garantindo a implementação, a avaliação contínua de suas ações e fornecendo os meios necessários, como estrutura de cargos, materiais, formações e profissionais para sua execução.
Art. 12. O Distrito Federal, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, na forma definida pela regulamentação desta Lei, poderá definir diretrizes, normas e critérios para a educação em integridade, respeitadas as disposições desta Lei.
Art. 13. A definição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Distrital de Educação para a Integridade, deverá observar os seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes previstos nesta Lei;
II - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto; e
III - assegurar que os princípios e diretrizes desta Lei estejam alinhados com a legislação nacional anticorrupção.
Parágrafo único. Na definição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões administrativas ou que abarquem atendimento em todo território do Distrito Federal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a partir de sua publicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 15:54:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CPRA - Aprovado(a) - Dep. Ricardo Vale - PT - Relator - (289852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CPRA
Projeto de Lei nº 1592/2025
Da COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO sobre o Projeto de Lei nº 1.592/2025, que Institui as Diretrizes para o Programa Agrário do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Gabriel Magno manda que sejam “instituídas as diretrizes para o Programa Agrário do Distrito Federal - PADF, com o objetivo de promover o acesso à terra, à produção sustentável de alimentos, à geração de trabalho e renda para trabalhadores rurais e à garantia da função social da terra, contribuindo para a redução das desigualdades sociais e o desenvolvimento econômico e ambientalmente sustentável do meio rural no Distrito Federal."
Para implementar o programa, devem ser observados os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que “Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal".
O Projeto de Lei estabelece também, além de várias outras disposições igualmente importantes, as finalidades do programa; os seus objetivos gerais; as ações de reforma agrária a serem implementadas no Distrito Federal, as ações de fomento à produção, as ações voltadas à comercialização da produção agroecológica e da agricultura familiar; e as diretrizes para atuação dos órgãos e entidades governamentais e para acesso a serviços sociais nas áreas rurais e nos assentamentos de reforma agrária do Distrito Federal.
Há, ainda, as diretrizes para o Programa de Saneamento Rural Sustentável para o Distrito Federal e para o controle social, com vistas a “assegurar a participação popular e o fortalecimento do controle nas políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável e à Reforma Agrária no Distrito Federal”.
Em sua Justificação, o Autor alega que “a promulgação de uma Lei de Diretrizes para o Programa Agrário do Distrito Federal se faz, acima de tudo, uma exigência incontornável e urgente frente ao cenário social, econômico e ambiental que caracteriza a realidade rural da nossa região."
Segundo ele, “o Distrito Federal, que historicamente se formou e se consolidou sob o império de um modelo de desenvolvimento urbano e industrial, experimenta atualmente uma situação paradoxal, marcada por uma população rural que carece de acesso a direitos fundamentais, como a terra, a moradia digna, o trabalho e, especialmente, uma renda justa, além de serviços básicos adequados”.
A Justificação traz também elementos de ordem constitucional, social, econômica, fundiária e histórica, com breve análise sobre a estrutura política, econômica e fundiária da Região do Distrito Federal e Entorno e com dados relativos ao mercado de trabalho.
Sem emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto de Lei manda instituir as Diretrizes para o Programa Agrário do Distrito Federal, trazendo vários elementos de natureza constitucional, agrária, fundiária, econômica e social para a sua implementação.
Trata-se de um conjunto significativo de medidas claras que definem finalidades, objetivos, diretrizes e ações para que o Distrito Federal possa vir a ter um Programa Agrário efetivo e capaz de fazer face à sua concepção majoritariamente urbana, aqui implementada desde o início da mudança da Capital brasileira para o Planalto Central.
Segundo a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 188), a atividade agrícola deve ser exercida, planejada e estimulada, com o objetivo de, entre outros, cumprir a função social da propriedade, compatibilizar as ações de política agrícola com as de reforma agrária definidas pela União, bem como aumentar a produção de alimentos e da produtividade, para melhor atender ao mercado interno do Distrito Federal.
No meu entender, esses elementos foram observados na proposição do Deputado Gabriel Magno, porque a produção de alimentos para abastecer os mercados consumidores tem trazido desafios cada vez maiores nesse nosso mundo globalizado, em que um problema de abastecimento ocorrido em país distante acaba afetando o mercado interno, com aumentos exagerados de preço e prejuízo para nossa população, inclusive com escasses de produtos em alguns casos.
Por isso, é importante, conforme linhas gerais do Projeto, o fortalecimento da agricultura familiar, que, além de gerar emprego e renda para um conjunto significativo de pessoas, também consegue produzir alimentos com custos baixos e destinados ao consumo local, diversamente das grandes produções, como soja, destinadas à exportação.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei do Deputado Gabriel Magno propõe a instituição de diretrizes para o Programa Agrário do Distrito Federal.
A proposição, ao fixar as finalidades, objetivos, diretrizes e ações para o programa agrário, procura articular elementos sociais com elementos econômicos, com vistas a valorizar a agricultura familiar e permitir que as terras rurais do Distrito Federal sejam destinadas, basicamente, à produção de alimentos para consumo local.
Nesse sentido, as medidas me parecem oportunas, pois temos vivido sob constantes sazonalidades dos preços dos alimentos, impactados muitas vezes por questões econômicas e climáticas distantes de nosso País.
E uma resposta positiva para neutralizar a alta internacional de alimentos é justamente a agricultura familiar, que tem recebido especial atenção do Governo Federal em todos os governos do Presidente LULA, desde 2003.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.592/2025.
Sala das Comissões, 18 de março de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
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Despacho - 1 - SELEG - (289855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 7 - CDC - (289862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, Deputado Chico Vigilante, nos termos do art. 167 e art. 157, § 1º, inciso III do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 20 de março de 2025.
marcelo Soares de Almeida
Secretário de Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 2 - SACP - (289864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, sendo dispensada a abertura do prazo de emendas, conforme §4º do art. 163 do RICLDF.
Brasília, 17 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Indicação - (289818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto no Conjunto A da QNL 22, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto no Conjunto A da QNL 22, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto no Conjunto A da QNL 22, na Região Administrativa de Taguatinga.
Segundo relatado por moradores, as pistas das quadras residenciais de Taguatinga requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com a via do Conjunto A da QNL 22, que necessita ser totalmente recapeada.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto da via do Conjunto A da QNL 22, em Taguatinga, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (289816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Área Especial 2 e 3 da QS 601, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Área Especial 2 e 3 da QS 601, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, sobretudo na Área Especial 2 e 3 da QS 601, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, sobretudo na Área Especial 2 e 3 da QS 601, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na Área Especial 2 e 3 da QS 601, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 17:37:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (289819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da QE 32, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da QE 32, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação das calçadas da Região Administrativa do Guará, em especial na QE 32.
Segundo relatado por moradores, as calçadas do Guará se encontram em mau estado de conservação, quebradas ou desniveladas, oferecendo riscos à população e aos frequentadores da região, especialmente na QE 32.
A manutenção desse equipamento público é crucial para garantir o bem-estar da população, favorecendo também a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade. Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a restauração das calçadas na QE 32, no Guará, com a intenção de garantir a segurança, o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 17:37:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (289812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA e CDDM, para exame e parecer, conforme Art. 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de março de 2025.
daniel vital
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 17/03/2025, às 08:47:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (289814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC e CTMU, para exame e parecer, conforme Art. 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de março de 2025.
daniel vital
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Despacho - 2 - SACP - (289813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme Art. 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de março de 2025.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 17/03/2025, às 08:48:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (289815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT/CS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/03/2025, às 08:49:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (289817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer.
Brasília, 17 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/03/2025, às 08:59:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (289804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Concede título de Cidadã Honorária de Brasília à Coronel Veterana da PMDF, Maria do Santo Costa Sousa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à Coronel Veterana da PMDF, Maria do Santo Costa Sousa.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A concessão do título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria do Santo Costa Sousa, Coronel Veterana da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), é uma homenagem justa e necessária ao reconhecimento de uma trajetória marcada por superação, dedicação e contribuições excepcionais à capital do Brasil e à sua comunidade. Nascida em 1º de novembro de 1962, na Fazenda Boa Vista, no interior do Maranhão, Maria Costa trilhou um caminho de resiliência e determinação que a transformou em um exemplo de serviço público e liderança, merecendo o acolhimento definitivo como filha ilustre desta cidade que a recebeu há 42 anos.
Oriunda de uma família humilde, filha de João Coelho de Sousa, vaqueiro, e Luiza da Costa Sousa, dona de casa e sua maior inspiração, Maria enfrentou as adversidades do sertão maranhense, como a falta de acesso à educação e saúde. Aos sete anos, já demonstrava notável talento ao aprender a ler em uma escola rural, percorrendo diariamente seis quilômetros sob condições adversas. Sua capacidade de leitura e memorização, destacada desde a infância, foi o primeiro passo para uma vida dedicada ao aprendizado e ao serviço, valores que trouxe consigo ao chegar a Brasília em janeiro de 1983.
Na capital, Maria Costa consolidou uma carreira exemplar na PMDF, ingressando em 1º de julho de 1983 como uma das pioneiras da primeira turma de soldados femininos, após ser inspirada por uma entrevista do Capitão Souza Pinto, primeiro comandante da Companhia Feminina. Ao longo de 31 anos e 8 meses de serviço ativo, ascendeu ao posto de Coronel QOPM, um marco histórico que reflete sua competência e pioneirismo na inclusão e valorização da mulher na segurança pública do Distrito Federal. Suas promoções, desde Soldado Primeira Classe em 1983 até Coronel em 2013, foram acompanhadas por uma formação sólida, incluindo o Curso de Formação de Oficiais em Minas Gerais (1987-1989), graduação em Direito pelo CEUB (1998) e pós-graduação em Gestão de Segurança Pública pela Unisul (2009), além de diversos cursos especializados na PMDF.
Entre suas contribuições à PMDF, destacam-se funções estratégicas como Subcomandante da Companhia Feminina, Chefe da Divisão de Ensino da Academia de Polícia Militar, Comandante do 16º Batalhão em Brazlândia e Comandante do Centro de Altos Estudos e Aperfeiçoamento (2012-2014). Nessas posições, Maria Costa não apenas fortaleceu a formação e o aperfeiçoamento dos policiais militares, mas também consolidou a presença feminina em cargos de comando, inspirando gerações de mulheres a ingressarem e prosperarem na corporação. Sua atuação foi reconhecida com inúmeras condecorações, como a Medalha Mérito Buriti, a Medalha Alferes Tiradentes e a Medalha Ordem do Mérito Bombeiro Militar do DF, que atestam seu impacto na segurança pública e na sociedade brasiliense.
Após sua passagem para a reserva em 2015, Maria Costa continuou a servir à comunidade como presidente da Caixa Beneficente da PMDF (CABE) desde 2016, onde trabalha incansavelmente para melhorar a qualidade de vida da família policial militar. Sua dedicação extrapola os muros da corporação, refletindo um compromisso genuíno com o bem-estar coletivo do Distrito Federal, onde criou seus filhos, Jorge Lucas e Gustavo Henrique, e estabeleceu raízes profundas ao longo de mais de quatro décadas.
A história de Maria do Santo Costa Sousa é um testemunho vivo dos valores que Brasília representa: superação, diversidade e construção coletiva. Sua jornada, desde as dificuldades do interior maranhense até o posto de Coronel da PMDF e líder comunitária, simboliza a força da mulher brasiliense e sua capacidade de transformar desafios em conquistas. Conceder-lhe o título de Cidadã Honorária não é apenas um reconhecimento de seus méritos individuais, mas uma celebração do papel das mulheres na construção da identidade e do progresso da capital federal.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação desta proposição, certo aindo de que a homenagem à Senhora Maria Costa enaltece os princípios de justiça, igualdade e gratidão que regem o Distrito Federal, perpetuando seu legado como exemplo de cidadania e serviço público.
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Sala das Sessões, …
Deputado iolando
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Projeto de Lei - (289803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro )
Dispõe sobre a cassação do registro profissional de indivíduos condenados por crimes de violência contra a mulher no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica determinada a perda do registro profissional de qualquer categoria regulamentada para aqueles condenados, com trânsito em julgado, por crimes de violência contra a mulher, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A cassação do registro profissional será aplicada às profissões regulamentadas por conselhos de classe, tais como, mas não se limitando a:
I – Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
II – Conselho Regional de Medicina (CRM);
III – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA);
IV – Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI);
V – Conselho Regional de Psicologia (CRP);
VI – Conselho Regional de Administração (CRA);
VII – Conselho Regional de Contabilidade (CRC);
VIII – Demais conselhos profissionais legalmente instituídos.
Art. 2º A decisão condenatória transitada em julgado deverá ser comunicada ao respectivo conselho profissional pelo órgão competente para a execução da penalidade.
Art. 3º O profissional que tiver o registro cassado nos termos desta lei ficará impedido de obter novo registro profissional pelo período mínimo de 10 (dez) anos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
A violência contra a mulher é um dos problemas mais graves da sociedade contemporânea, representando não apenas uma violação de direitos humanos, mas também uma ameaça à dignidade, à integridade e à vida das vítimas. Apesar dos avanços legislativos e das campanhas de conscientização, os índices de agressões continuam alarmantes, exigindo medidas mais rigorosas para coibir tais práticas e punir aqueles que insistem em perpetuar essa injustiça.
Este projeto de lei propõe a cassação do registro profissional de indivíduos condenados, com trânsito em julgado, por crimes de violência contra a mulher. A medida se justifica pela necessidade de garantir que aqueles que cometeram tais atos não continuem exercendo profissões que exigem idoneidade, responsabilidade ética e compromisso com o respeito ao próximo.
Os conselhos profissionais têm o dever de zelar pela moralidade e conduta ética de seus membros, assegurando que suas respectivas categorias não sejam manchadas por profissionais que atentam contra os direitos fundamentais das mulheres. Permitir que agressores continuem a exercer funções de confiança e relevância social é compactuar com a impunidade e perpetuar um ciclo de violência que deve ser combatido com todo o rigor da lei.
Além disso, esta proposta tem um forte caráter pedagógico e preventivo. A perda do registro profissional impõe uma consequência direta e severa ao agressor, desestimulando a prática de atos violentos e reforçando a mensagem de que a violência contra a mulher não será tolerada sob nenhuma circunstância.
Por fim, a iniciativa busca alinhar-se aos princípios de justiça e equidade, garantindo que aqueles que ferem os direitos fundamentais de outras pessoas sofram sanções proporcionais à gravidade de seus atos. Profissionais de todas as áreas devem atuar como exemplos de conduta e respeito, e aqueles que não se mostram dignos desse papel não podem continuar exercendo suas atividades sem qualquer consequência.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, em defesa das mulheres e da construção de uma sociedade mais justa e segura para todos.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Emenda (Modificativa) - 1 - SACP - Não apreciado(a) - (289802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1608/2025, que “Estabelece as diretrizes para a Política Distrital de Transporte Escolar Público no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao parágrafo 3º do artigo 5º a seguinte redação:
§ 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, a fim de garantir que o estudante beneficiário do transporte público escolar também possa usufruir do Passe Livre Estudantil, inclusive para acessar atividades fora do trajeto residência/escola/residência.
JUSTIFICAÇÃO
A política pública do Passe Livre Estudantil garante que os estudantes acessem outras atividades pedagógicas e de desenvolvimento, como a frequência aos Centros de Línguas, Centros Olímpicos, Bibliotecas Públicas e outros espaços culturais. Portanto, para garantir que os beneficiários do Transporte Escolar Público acessem estes importantes equipamentos educativos, é essencial que seja mantido o direito a utilização do Passe Livre Estudantil, observada a competência regulamentadora do Poder Executivo.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Despacho - 2 - SELEG - (289801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (289759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 459, de 2023, que Altera a Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que “cria o Programa Cidade Segura – PCS e dá outras providências, para dispor sobre videomonitoramento de segurança em praças públicas."
Autor: Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatora: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 459, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. A Proposição pretende alterar a Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que cria o Programa Cidade Segura – PCS, para acrescentar em seu art. 3º o videomonitoramento de segurança em praças públicas, conforme prioridades estabelecidas no Plano Distrital de Segurança Pública
O art. 1º do projeto acrescenta ao caput do art. 3º da Lei nº 6.390/2019 o inciso VI, dispositivo que determina a inclusão de praças públicas no rol de logradouros a serem privilegiados por ocasião do planejamento e da implementação do PCS, conforme prioridades estabelecidas no Plano Distrital de Segurança Pública. O art. 2º da proposição, por sua vez, abriga cláusula de vigência.
Na sua Justificação, o autor salienta que as praças públicas do Distrito Federal são palco de numerosas infrações penais; nesse contexto, o emprego de câmeras para videomonitoramento proporciona “maior alcance da visão dos agentes de segurança que, remotamente, conseguem monitorar imagens captadas em locais diversos da cidade, otimizando recursos humanos e materiais, especialmente nas condições de frequente restrição orçamentária dos órgãos públicos envolvidos.” De acordo com o deputado, a inclusão de praças públicas entre os “pontos sensíveis” a serem cobertos pela medida ajuda a afirmar “a presença, ainda que remota, do poder público no desempenho da atividade de segurança.”
A matéria, lida em 27 de junho de 2023, foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Segurança - CS e à Comissão de Assuntos Sociais - CAS; para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Na Comissão de Segurança o parecer sobre o projeto em análise foi aprovado na 5ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de novembro de 2023, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências. Na Comissão de Assuntos Sociais, o parecer foi aprovado na 7ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de outubro de 2024, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Nesta Comissão (CEOF), não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 1º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
No que tange ao aspecto de mérito da proposição, a proposta é oportuna, uma vez que a praça é bem público de uso comum do povo - e seu uso deriva diretamente do princípio da supremacia do interesse público. Ademais, possui grande importância para a sociedade à medida que a sua construção se funda no bem-estar da coletividade, proporcionando, assim, o lazer, como o entretenimento das crianças com as instalações lúdicas, instalações de equipamentos de exercício externo e PECs (Pontos de Encontro Comunitário projetados pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap) para idosos, bem como acontecimento de feiras e eventos culturais para toda a comunidade.
Além disso, todos conhecemos as limitações de pessoal a que estão submetidos os órgãos de segurança; diante desse cenário, a presença de câmeras favorece a racionalização de esforços, pois permite o acompanhamento de situações em tempo real, bem como a apuração posterior de infrações penais. Os “vácuos de Estado” deixam de existir, já que o Poder Público passa a ter olhos onde mais precisa.
Quanto a admissibilidade da presente proposição, pode-se concluir que a alteração na legislação com o fito de priorizar o videomonitoramento de praças públicas é possível ser realizado utilizando-se da capacidade física instalada nos respectivos órgãos da segurança, dos recursos humanos existentes, e principalmente dos recursos orçamentários e financeiros alocados na área da Segurança Pública, em especial os provenientes do Fundo Constitucional do Distrito Federal, não implicando necessariamente em aumento de despesa ou diminuição de receita, razão pela qual, não se vislumbra óbice à tramitação da proposição, no âmbito desta Comissão.
Dessa forma, considerando a importância da matéria em prol da Sociedade do Distrito Federal, não se encontra óbices a sua aprovação em face de não afrontar os instrumentos de planejamento e orçamento e demais normas regulamentares.
Diante do exposto, o voto, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 459, de 2023, nos termos do art. 65, I e III, § 1º, do RICLDF,
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
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Indicação - (289760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do DER-DF, a construção de uma passarela de pedestres na BR-020, próximo à entrada da Vila DVO, localizada na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do DER-DF, a construção de uma passarela de pedestres na BR-020, próximo à entrada da Vila DVO, localizada na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender às necessidades da população da Vila DVO e das áreas adjacentes, que enfrentam dificuldades diárias para realizar a travessia da BR-020 com segurança. O local abriga muitas chácaras e unidades habitacionais, e a ausência de uma passarela expõe pedestres a riscos elevados de acidentes, uma vez que o tráfego na rodovia é intenso, e veículos circulam em alta velocidade.
Cabe ressaltar que a comunidade local já havia solicitado a instalação de um redutor de velocidade no trecho em questão, porém o pedido foi negado pelo órgão competente. Diante dessa negativa, a construção de uma passarela representa uma alternativa para garantir a segurança dos pedestres.
A construção de uma passarela possibilitará a travessia segura de moradores, trabalhadores e estudantes, reduzindo significativamente o risco de atropelamentos e melhorando a mobilidade urbana na região. Além disso, essa medida contribuirá para a organização do trânsito e a fluidez do tráfego, evitando que pedestres sejam obrigados a atravessar a rodovia de maneira inadequada.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 14 de março de 2025.
Deputado ricardo vale
1º Vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 12:53:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (289755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a pintura das vagas de estacionamento e sinalização das rampas de acessibilidade para PNE no bolsão em frente ao comércio da CRNW 509, Bloco B, no Noroeste.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a pintura das vagas de estacionamento e sinalização das rampas de acessibilidade para PNE no bolsão em frente ao comércio da CRNW 509, Bloco B, no Noroeste.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da segurança no trânsito da Região Administrativa do Plano Piloto, com a pintura das vagas de estacionamento e sinalização das rampas de acessibilidade para PNE no bolsão em frente ao comércio da CRNW 509, Bloco B, no Noroeste.
Segundo relatado por moradores e frequentadores da região, o estacionamento da localidade ora citada não possui as demarcações das vagas pintadas. Da mesma forma, as rampas de acessibilidade da portadores de necessidades especiais também não estão devidamente sinalizadas. Isso gera risco à segurança do trânsito e prejuízo à qualidade de vida da população local.
Importante ressaltar que a pintura das demarcações das vagas do estacionamento da localidade, assim como a sinalização das rampas de acessibilidade para PNE, irão proporcionar mais conforto à comunidade, garantindo a segurança, evitando acidentes e mantendo o trânsito organizado, além de possibilitar melhor acomodação dos veículos e correta orientação dos pedestres.
Dessa forma, sugiro a pintura das vagas de estacionamento e sinalização das rampas de acessibilidade para PNE no bolsão em frente ao comércio da CRNW 509, Bloco B, no Noroeste, com a finalidade de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 16:24:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (289756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo melhorias na infraestrutura de trânsito, com rebaixamento de meio-fio no acesso à via entre a CRNW 509 e a calçada do bolsão de estacionamento, no Noroeste.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo melhorias na infraestrutura de trânsito, com rebaixamento de meio-fio no acesso à via entre a CRNW 509 e a calçada do bolsão de estacionamento, no Noroeste.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores da Região Administrativa do Plano Piloto, que solicitam o rebaixamento de meio-fio no acesso à via entre a CRNW 509 e a calçada do bolsão de estacionamento, no Noroeste.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há três rampas de acesso para PNEs no estacionamento, porém não há rebaixamento de calçada e meio-fio para acesso à pista, situação que causa transtornos para aqueles que possuem mobilidade reduzida.
Há de se falar em todos os benefícios que esse serviço irá proporcionar para os cidadãos que frequentam a localidade, evitando acidentes, principalmente com aqueles que possuem dificuldades de locomoção, e proporcionando mais segurança e conforto para poderem acessar a via.
Dessa forma, sugiro a promoção de melhorias na infraestrutura de trânsito, com rebaixamento de meio-fio no acesso à via entre a CRNW 509 e a calçada do bolsão de estacionamento, no Noroeste, com a intenção de contribuir para a manutenção e a melhoria da qualidade de vida, resguardando o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 16:24:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de votação - Indicação - CAS - (289754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº7405/2025, 7455/2025, 7480/2025, 7481/2025, 7482/2025, 7483 /2025, 7484/2025, 7485/2025, 7486/2025.
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 13:47:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de votação - Indicação - CAS - (289753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº7405/2025, 7455/2025, 7480/2025, 7481/2025, 7482/2025, 7483 /2025, 7484/2025, 7485/2025, 7486/2025.
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 13:47:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289753, Código CRC: 3360cbd8
-
Despacho - 1 - GTS - (289758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP.
Senhor Chefe,
Encaminha-se a Portaria-GMD n.º 90/2025 para providências.
Brasília, 14 de março de 2025
MOACIR PISONI JÚNIOR
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8375
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MOACIR PISONI JUNIOR - Matr. Nº 23770, Analista Legislativo, em 14/03/2025, às 12:15:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289758, Código CRC: b6ce0b7b
-
Indicação - (289737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Sugere ao Governo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Educação que adote providências tendentes a concessão de adicional de insalubridade às merendeiras das escolas públicas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Educação que adote providências tendentes a concessão de adicional de insalubridade às merendeiras das escolas públicas do Distrito Federal
JUSTIFICAÇÃO
-
As merendeiras das escolas públicas do Distrito Federal desempenham um papel essencial no funcionamento do sistema educacional, garantindo a alimentação escolar de milhares de estudantes diariamente. Contudo, as condições em que exercem suas atividades expõem-nas a agentes nocivos à saúde, configurando um ambiente de trabalho insalubre que justifica a concessão do adicional de insalubridade, nos termos do art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, aplicáveis subsidiariamente aos servidores públicos do DF conforme a Lei Complementar nº 840/2011.
As merendeiras trabalham em cozinhas e cantinas escolares frequentemente desprovidas de ventilação adequada ou sistemas de climatização eficientes, especialmente considerando o clima quente característico de Brasília. O manuseio de fogões industriais, fornos e panelas em alta temperatura resulta em exposição contínua a fontes artificiais de calor, frequentemente acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da NR-15. Esses limites, medidos pelo Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG), consideram a intensidade do calor e o tempo de exposição, classificando a insalubridade em graus mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%) sobre o vencimento básico. A ausência de medidas de controle ambiental, como exaustores eficazes ou pausas térmicas, agrava o "stress térmico", podendo causar desidratação, fadiga crônica e até problemas cardiovasculares a longo prazo. Decisões judiciais recentes, como a do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) em 2024, reconheceram o direito ao adicional de insalubridade em grau médio para merendeiras expostas a calor excessivo, reforçando a legitimidade dessa reivindicação.
O trabalho das merendeiras envolve o uso habitual de facas, cutelos e outros utensílios cortantes para o preparo de alimentos, o que as expõe a riscos de acidentes com potencial de lesões graves, como cortes profundos ou amputações parciais. Embora o manuseio de instrumentos cortantes por si só não esteja expressamente listado como agente insalubre na NR-15, a combinação desse fator com o ambiente de calor intenso e a pressão por produtividade eleva o risco ocupacional. A habitualidade dessa exposição, conforme exigido pelo art. 79 da Lei Complementar nº 840/2011, justifica a necessidade de avaliação pericial para verificar se tais condições configuram insalubridade ou mesmo periculosidade, cabendo ao GDF adotar medidas preventivas ou compensatórias.
As merendeiras enfrentam uma rotina marcada por alta demanda, prazos apertados para o preparo de grandes quantidades de refeições e a responsabilidade de atender às necessidades nutricionais dos alunos, muitas vezes em equipes reduzidas. Esse estresse diário, associado a longas jornadas em pé e à pressão psicológica do ambiente escolar, pode ser considerado um agente agravante à saúde mental e física, conforme reconhecido em estudos ocupacionais. Embora o estresse isoladamente não configure insalubridade segundo a NR-15, sua interação com os agentes físicos (calor e risco de acidentes) amplifica os danos à saúde, justificando a inclusão desse fator na análise das condições de trabalho.
A legislação distrital (Lei Complementar nº 840/2011, arts. 79 a 83) assegura o adicional de insalubridade aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres, desde que constatado por laudo técnico. A NR-15, aplicada subsidiariamente, estabelece no Anexo 3 os critérios para insalubridade por calor, enquanto o art. 189 da CLT define como insalubres atividades que exponham os trabalhadores a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. Precedentes como o do CPERS (Sindicato dos Professores do RS), que em 2021 obteve o reconhecimento de insalubridade em grau médio para merendeiras por exposição ao calor, demonstram a viabilidade dessa reivindicação no DF.
Diante do exposto, solicita-se ao Governo do Distrito Federal que adote as seguintes providências:
- Realização de perícia técnica: Determinar a elaboração de laudos periciais por engenheiros ou médicos do trabalho, nos termos do art. 195 da CLT e do Decreto Distrital nº 32.547/2010, para avaliar as condições das cantinas escolares e classificar o grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo).
- Concessão do adicional de insalubridade: Implementar o pagamento do adicional às merendeiras, retroativo aos últimos cinco anos (limite prescricional), conforme constatação pericial, nos percentuais de 5%, 10% ou 20% sobre o vencimento básico, conforme art. 86 da Lei Complementar nº 840/2011.
- Melhoria das condições de trabalho: Investir em infraestrutura (exaustores, climatização) e fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs), como luvas anticorte, para neutralizar ou reduzir a insalubridade, conforme art. 191 da CLT.Essa medida não apenas valoriza o trabalho essencial das merendeiras, mas também cumpre o dever constitucional do poder público de garantir a saúde e a segurança no trabalho (art. 7º, inciso XXII, CF/88). A ausência de providências perpetua a exposição dessas servidoras a riscos evitáveis, comprometendo sua qualidade de vida e o desempenho de suas funções.
---
Sala das Sessões, em …
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 11:26:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289737, Código CRC: c2817fbd
-
Folha de Votação - CAS - (289742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1080/2024
Ementa: Acrescenta dispositivo à Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, reservando no mínimo 5% dos empregos em comissão dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, bem como na Câmara Legislativa do Distrito Federal, para pessoas com deficiência.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Max Maciel Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS, na forma do substitutivo. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 13:47:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289742, Código CRC: 75e24bdf
-
Folha de Votação - CAS - (289736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1184/2024
Ementa: Estabelece a obrigatoriedade dos sites dos órgãos da administração pública direta e indireta do Distrito Federal a serem acessíveis às pessoas com deficiência e estabelece prazo para sua implantação.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Martins Machado Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 13:47:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289736, Código CRC: bf62a60f
-
Folha de Votação - CAS - (289738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 420/2024
Ementa: Altera a Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011, que “Institui o Programa de Promoção da Cultura de Paz nas unidades do sistema Público de Ensino do Distrito Federal”.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputado Max Maciel Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº2/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 13:47:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289738, Código CRC: cc0e8912
-
Folha de Votação - CAS - (289739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 878/2024
Ementa: Reconhece como de relevante interesse social e cultural o Movimento Orgulho Autista Brasil - MOAB.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Max Maciel Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 13:47:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289739, Código CRC: 0fbcd843
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